Notícias
Empresas que pagam parcelas ínfimas ao Refis estão impedidas de serem excluídas do programa
Não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nas porcentagens fixadas pelo programa.
O Supremo Tribunal Federal-STF determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação Fiscal – Refis nos casos em que os valores recolhidos eram escassos para abater o débito. A situação ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.
O ministro Ricardo Lewandowski então, ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, resolveu que não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nas porcentagens fixadas pelo programa.
A decisão se dá sobre uma ação de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a qual foi contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil. A PGFN julgava como “inválidos” os pagamentos quando os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) eram insuficientes para amortizar suas dívidas. Dessa forma, a pessoa jurídica fica na condição de inadimplemento e é excluída do parcelamento.
Então, o propósito da OAB era a declaração da constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 9.964/2000, que instituiu o Refis, e que trata das hipóteses de exclusão do Programa. Na visão da entidade, o diagnóstico da PGFN abre precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.
A seu ver, a PGFN não poderia excluir esses contribuintes sob esse fundamento, após mais de uma década de sua adesão ao Refis I, se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se as parcelas vinham sendo pagas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.
O ministro Ricardo Lewandowski disse então que, como a Lei nº 9.964/2000 não fixa prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas obrigações fiscais, não é possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na legislação.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.801 | 5.8015 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0398 | 6.0478 |
Atualizado em: 22/11/2024 18:59 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |