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Sem provar data de início da gravidez, doméstica não consegue estabilidade
Por questões técnicas, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, que pretendia que o caso fosse discutido pelo TST.
Uma empregada doméstica que afirmou ter trabalhado durante quatro meses e foi demitida ao comunicar aos patrões que estava grávida não conseguiu o reconhecimento do direito à estabilidade. Por questões técnicas, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, que pretendia que o caso fosse discutido pelo TST.
Entenda o caso
Negando a versão da empregada, os patrões afirmaram que ela prestou serviços como babá por um mês antes de abandonar o emprego. Alegaram que sequer tomaram conhecimento da gestação.
A 15ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), após examinar as provas apresentadas, concluiu que a relação perdurou somente por 30 dias, que não houve pagamento de verbas rescisórias e, ao condenar os patrões ao pagamento de aviso prévio indenizado, a data de término do contrato foi prorrogada em mais um mês, encerrando-se em setembro de 2011. Quanto ao pedido de estabilidade provisória, a conclusão foi a de que não havia provas para garantir o direito, uma vez que, segundo os exames médicos, a gravidez teria ocorrido em outubro de 2011, quando já extinto o contrato de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-RR), ao examinar o recurso da empregada, destacou que, conforme ela própria afirmou na inicial da reclamação trabalhista, a gravidez teve início em setembro, ou seja, após o período reconhecido na sentença.
Sem se conformar por não ter obtido êxito em seu recurso, a empregada doméstica recorreu ao TST tentando reverter a situação. Alegou que, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, na data fixada como término do contrato de trabalho já havia ocorrido a concepção, garantindo-lhe o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 380 do TST. Como o Regional negou seguimento ao recurso de revista, ela interpôs agravo de instrumento.
Na análise do agravo, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, de fato, a garantia dada pela Constituição Federal (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) assegura a estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, naquele caso, não foi possível aferir, com base na decisão do Regional, a data em que foi confirmada a gravidez. "A mera referência ao mês de setembro como mês da concepção não permite concluir que esta ocorreu ainda no curso do aviso prévio indenizado, que terminou no dia 17 daquele mês", assinalou.
A decisão foi unânime ao reconhecer que não houve o prequestionamento dessa matéria, ou seja, a questão não foi abordada nas decisões anteriores nem suscitada pela empregada, como prevê a Súmula 297 do TST. Com isso, a Turma negou provimento ao agravo.
Processo: AIRR-501-58.2012.5.11.0015
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